- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1032512-37.2023.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que pretenda desconstituir capítulo em que fixados honorários advocatícios é do próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. 2. Nesse contexto, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos réus para atuarem em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1032512-37.2023.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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