- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 0001721-95.2011.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEIO DE DEFESA. 1.1 - Alegação de cerceio de defesa em razão do indeferimento de provas oral e pericial requeridas na ação rescisória. 1.2 - A ação rescisória está amparada no art. 485, II, V, VI, VII e IX, do CPC de 1973. 1.3 - Ocorre que ação rescisória fundada em violação literal de lei, em documento novo e erro de fato não admite a produção de prova. 1.4 - No que tange à pretensão desconstitutiva postulada com arrimo no art. 485, II e VI, do CPC de 1973, embora tais hipóteses não vedem a produção de prova em ação rescisória para sua apuração, no caso em exame, as razões para o requerimento das provas pelo autor não estão dedicadas a amparar sua causa de pedir fática. 1.5 - Nesse quadro, não se cogita de cerceio de defesa, pois a prova indeferida não foi formulada com habilidade ou propósito de demonstrar as causas de pedir fáticas que compõem com as hipóteses de rescisão do art. 485 do CPC de 1973 invocadas na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ESTABILIDADE SINDICAL. ART. 485, II, V, VI, VII E IX, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1 - Decisão rescindenda que julga improcedente pedido de estabilidade sindical sob o fundamento de ausência de investidura, haja vista a apuração de nulidade do registro ao pleito sindical da chapa do reclamante. 2.2 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Não se cogita de corte rescisório com fulcro no art. 485, II, do CPC de 1973, pois a incompetência absoluta que anima tal hipótese de desconstituição deve ser apurada em relação ao órgão julgador que proferiu a decisão rescindenda e, no caso em exame, o autor invoca a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, por óbvio, em relação à decisão que não é o objeto de rescisão. 2.3 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acórdão rescindendo, ao manter a improcedência do pedido de declaração de estabilidade sindical, amparou-se em dois fundamentos: o sindicato comunicou a expulsão do reclamante em 25/9/2001; e a Justiça Estadual concluiu pela inaptidão do autor para a diretoria sindical, pois em desalinho com as normas estatutárias, de modo que o próprio registro dos integrantes da chapa do reclamante já estava eivado de vício instransponível. Nessa circunstância, não se vislumbra o propalado cerceio de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, uma vez que a higidez da assembleia sindical de expulsão do reclamante dos quadros da diretoria foi irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo certo que a nulidade do registro da chapa do reclamante constituiu motivo bastante para respaldar a improcedência do pedido de estabilidade sindical. Logo, não se cogita de afronta literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.4 - PROVA FALSA. A ata da assembleia coligida aos autos do processo matriz, reputada prova falsa nesta ação rescisória, não foi decisiva para o resultado do julgamento, ao revés, o acórdão rescindendo expressamente refutou sua habilidade na formação do convencimento, de modo que o corte rescisório não se viabiliza com amparo no art. 485, VI, do CPC de 1973. 2.5 - DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 402 DO TST. INCIDÊNCIA. A ação rescisória não logra êxito com espeque no art. 485, VII, do CPC de 1973, pois o documento reputado novo pelo autor não é cronologicamente velho ao tempo em que proferida a decisão rescindenda. Incidência da Súmula 402 do TST. 2.6 - ERRO DE FATO. Alegação de que o acórdão rescindendo se louvou de decisão proferida na Justiça Estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito, de modo que não houve formação de coisa julgada material acerca da higidez da eleição do reclamante como dirigente sindical. O acórdão rescindendo, não obstante tenha aludido expressamente ao teor das decisões proferidas na Justiça Estadual, em nenhum momento invocou a autoridade da coisa julgada material como fundamento da sua convicção, sendo certo que tal atributo ou a ausência dele não influenciaram o resultado do julgamento. A decisão proferida na Justiça Comum foi alçada pelo seu teor, como prova capaz de formar o convencimento, conferindo-se prestígio aos fatos nela apurado, o que se justifica por se tratar de um documento elaborado por um juiz de direito, a quem incumbe o dever de imparcialidade. Logo, sendo irrelevante a formação de coisa julgada material nos fundamentos da decisão rescindenda, não prospera a invocação de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001721-95.2011.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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