JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0020868-02.2019.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Ação Rescisória 0020868-02.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 154 E 244 DO CPC/1973; 277 DO CPC/2015 E 5.º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Pretende o autor a rescisão da decisão por meio da qual não foram conhecidos os Embargos de Declaração no feito matriz. 2. Nos termos do art. 11, II, da IN n.º 30/2007 e do Provimento Conjunto n.º 6/2011 do TRT da 4.ª Região, é de responsabilidade exclusiva do usuário o correto encaminhamento da petição remetida e a equivalência entre os dados informados e os constantes da petição. 3. Observa-se dos autos que, publicado o acórdão regional no feito matriz, o então reclamado opôs Embargos de Declaração no prazo legal. Entretanto, a petição foi encaminhada pelo próprio reclamado à Vara do Trabalho, e não ao Tribunal, onde o feito tramitava. 4. Dessa forma, o não conhecimento dos Embargos de Declaração era medida que se impunha, não se cogitando, assim, de violação literal e direta dos arts. 154 e 244 do CPC/1973 e 277 do CPC/2015 e nem reflexa do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição da República. De outro lado, verifica-se que a discussão sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, mesmo que interpostos dentro do prazo legal, mas em unidade judiciária distinta, foi precisamente o objeto da decisão rescindenda, o que não viabiliza a ação rescisória por erro de fato, diante do disposto na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. DIVISOR DO SALÁRIO HORA DO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64, DA CLT; 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS COMO DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 124 DO TST. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao sindicato réu a aplicação dos divisores 150 e 200 para cálculo das horas extras prestadas pelos integrantes da categoria profissional representada, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 64 da CLT; 7.º, XXVI, da Constituição da República e 884 e 885 do Código Civil, bem como incorrido em erro de fato ao fixar o sábado como dia de repouso remunerado. 2. Ocorre que à época da prolação da decisão, que ora se busca desconstituir, era pacífico no âmbito do TST o entendimento de que a cláusula coletiva apontada pelo autor definia os sábados e feriados como dias de repouso semanal remunerado, decorrendo daí que a constatação de que o acórdão rescindendo decidiu a lide originária de acordo com a interpretação sedimentada por esta Corte Superior, no exercício de sua função institucional de atribuir sentido à legislação trabalhista, ao art. 64 da CLT, cristalizada na redação da Súmula n.º 124 vigente na época. Vale registrar, inclusive, que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem ao aludido verbete sumular, especificamente no que tange ao disposto no item I, possui como base precisamente a mesma cláusula coletiva discutida nestes autos, de modo a amoldar-se como luva à mão na hipótese em exame. 3. A alteração de entendimento proporcionada pelo julgamento do IRR-RR n.º 849-83.2013.5.03.0138, realizado pelo Pleno em 21/11/2016 e que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 2 do TST, ocorreu posteriormente ao acórdão rescindendo, sendo oportuno ressaltar a modulação impressa aos efeitos daquela decisão para o fim de estabelecer expressamente que “ as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias ”. 4. Não há, pois, falar-se em violação do art. 64 da CLT e, consequentemente, dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição da República e 884 e 885 do Código Civil, nem, tampouco, erro de fato, uma vez que o cerne da controvérsia do divisor do salário hora do bancário, no caso, era justamente o alcance da norma coletiva quanto à fixação do sábado como dia de descanso remunerado, o que atrai a incidência da OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020868-02.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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