- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000065-70.2021.5.09.0749, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DE REVISTA QUE, NO CAPÍTULO QUE TRATA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE A TESE APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL E OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELA PARTE. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, NO TEMA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO CUMPRE A COTA DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA HÁ CERCA DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DA PROMOÇÃO DE ESFORÇOS FIRMES, SISTEMÁTICOS, EFICAZES E QUE SE REVELEM COMPATÍVEIS COM A VONTADE REAL DE QUERER CONTRATAR TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DETERMINADO PELO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Trata-se de decisão regional que concluiu que a parte reclamada demonstrou ter promovido diligências necessárias à contratação de empregados com deficiência, a fim de atingir a cota prevista em legislação específica. 2. A teor do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 – consagrador, dentre outros, dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana -, " a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência ". 3 . Cabe, pois, às empresas com mais de 100 (cem) empregados, a implementação de todas as medidas possíveis e necessárias à inclusão de reabilitados e de pessoas com deficiência no seu quadro de empregados, observado o percentual legalmente fixado. 4 . Não obstante a obrigação prevista no art. 93 da nº Lei 8.213/91, é sabido que esta Corte Trabalhista possui entendimento no sentido de que, comprovado pela empresa que envidou todos os esforços a fim de cumprir a cota destinada a beneficiários reabilitados da Previdência Social e pessoas com deficiência, mas não alcançado o percentual previsto na referida norma em razão de motivos alheios à sua vontade, não lhe cabe qualquer responsabilização. 5. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que, conforme cenário fático constante na decisão regional, a reclamada, uma das maiores da região Sul, há cerca de dez anos não cumpre o seu dever legal de preenchimento das cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, inexistindo notícias de que ao longo desse período e da ausência de avanços nos resultados das ações implementadas, a ré tenha adotado novas e eficientes medidas a fim de alcançar o percentual previsto em lei. 6. Ressalte-se que para se desvencilhar de seu ônus legal, não basta que as empresas sujeitas ao cumprimento das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91 tragam aos autos ações noticiando a existência de vagas de trabalho para pessoas com deficiência, é imprescindível que demonstrem a realização da promoção de esforços firmes, sistemáticos, eficazes e que se revelem compatíveis com a vontade real de querer contratar esses trabalhadores, promovendo e garantindo condições de acesso e de permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 7. Conforme fundamentos do Eminente Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ao julgamento do RR – 1001046-33.2017.5.02.0712, “ as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziarem o conteúdo do preceito normativo ”. 8. Nesse cenário, compreendo que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de maneira firme e sistemática, efetivamente empreendeu todos os esforços a fim de atender a cota de vagas de trabalho destinada a beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, motivo pelo qual se impõe a sua responsabilizada pela violação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000065-70.2021.5.09.0749. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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