- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000655-60.2018.5.12.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIVULGAÇÃO EM MEIOS OFICIAIS. BUSCA ATIVA. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a empresa que possui 100 ou mais empregados está obrigada a preencher o seu quadro de pessoal com pessoas com deficiência ou com beneficiários da Previdência Social reabilitados, no percentual de 2% e 5% do total de cargos disponíveis. Trata-se de ação afirmativa que impõe ao empregador a obrigação de empreender todos os esforços necessários ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou comdeficiência.Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que a empregadora realizou notórias e relevantes ações para realizar ascontrataçõesestabelecidas pela lei, não lhe pode ser aplicada penalidade em razão de não ter atingido a quota mínima exigida. Necessário, portanto, analisar-se criteriosamente a alegação de " dificuldade de contratação ", constituindo-se ônus do empregador a demonstração de que realizou diversos esforços para o cumprimento do referido dispositivo legal, sob pena de se esvaziar a finalidade do que dispõe o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. No caso, consta do acórdão que a ré comprovou o oferecimento de vagas por jornal escrito, além de ter oficiado o INSS, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, o Sistema Nacional de Emprego - SINE e a Associação dos Pais e Amigos dos Surdos de Concórdia e Joaçaba - APAS, requerendo informações acerca da existência de pessoas com deficiência ou habilitadas perante a Previdência para o cumprimento da cota. O Tribunal de origem consignou ainda que " a testemunha ouvida a convite da ré afirma que havia especial atenção na busca do cumprimento da obrigação legal de contratação de pessoas com deficiência ". Assim, comprovado que a empresa agiu com a diligência necessária a fim de atender ao cumprimento das vagas exigidas legalmente, não há que se falar em aplicação de penalidade. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu que a reclamada comprovou ter realizado ampla divulgação e busca ativa para o cumprimento do que dispõe o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Comprovado que a empresa agiu com a diligência necessária a fim de preencher as vagas de trabalho previstas legalmente, não há configuração de ilícito a fundamentar a pretensão de indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000655-60.2018.5.12.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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