JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001372-61.2014.5.05.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001372-61.2014.5.05.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PRIVATIZAÇÃO DO BANEB. REDUÇÃO DOPERCENTUAL DE 20% PARA 1%. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PRIVATIZAÇÃO DO BANEB.REDUÇÃODOPERCENTUAL DE 20% PARA 1%. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PRIVATIZAÇÃO DO BANEB.REDUÇÃODOPERCENTUAL DE 20% PARA 1%. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Cinge-se a controvérsia a analisar a ilicitude ou não da alteração contratual promovida pelo Bradesco (sucessor) em relação ao percentual pago a título de gratificação de balanço aos antigos empregados do BANEB (sucedido). De acordo com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, a alteração promovida pelo Banco Bradesco, quando da incorporação do Baneb, de reduzir o percentual de pagamento da gratificação de 20% para 1% não configurou alteração ilícita do contrato de trabalho, pois, além de assegurar o emprego dos trabalhadores, propiciou o efetivo pagamento da aludida parcela, visto que, por ser vinculada à existência de lucro, não era adimplida pelo Banco sucedido. Precedentes da Corte. Uma vez constado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao entendimento consolidado no TST, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001372-61.2014.5.05.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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