- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-96.2019.5.15.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU E FINDOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 90, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU E FINDOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 90, I, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 90, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU E FINDOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 90, I, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, cujo contrato de trabalho iniciou-se e findou-se antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, às horas in itinere , pelo fato a empresa fornecer transporte ao seus empregados, em virtude de somente existir transporte público intermunicipal para se chegar ao local em que se encontra sediada. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, e na Súmula n.º 90, I, do TST, não afastando, portanto, o direito do trabalhador à percepção das horas extras. Assim, imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao trabalhador às horas in itinere . Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010195-96.2019.5.15.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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