JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0003752-47.2023.5.90.0000

Relator(a)
Paulo Roberto Ramos Barrionuevo
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
24/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

TST – Pedido de Providências 0003752-47.2023.5.90.0000, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA. Conforme disposto no art. 78, caput e §1º do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para propor alteração de Resolução do CSJT. REAUTUAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE À QUANTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. A Resolução CNJ nº 528, de 20 de outubro de 2023, estabelece que direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. Nesse contexto, a Resolução CNMP n° 256, de 27 de janeiro de 2023, que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União, estabelece, em seu art. 2°, I, parágrafo único, que o acervo processual deve ser fixado levando-se em conta a realidade local de distribuição e repartição de trabalho. Os critérios e parâmetros estabelecidos pelos diversos segmentos de Justiça do país para fins de delimitação do acervo processual são variados, pois, para tanto, deve-se levar em conta a especificidade de cada ramo do Poder Judiciário. Em vista disso, c onsiderando que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.947/1981, estabelece que serão criadas novas Varas do Trabalho quando a frequência de reclamações trabalhistas, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 reclamações por ano, e tendo em vista que as Varas do Trabalho são criadas com 02 Juízes do Trabalho, um Juiz Titular e outro Juiz Substituto, faz-se necessária a atualização do dispositivo normativo, de forma a fixar acervo processual para incidência de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição quando do recebimento de número superior a 750 casos novos no ano, contabilizados na forma do art. 2°, IX, da Resolução CNJ nº 219/2016 e dos anexos da Resolução CNJ nº 76/2009. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos artigos 3°, caput e § 2°, e 5°-A, ambos da Resolução CSJT nº 155/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providência n° CSJT-PP - 3752-47.2023.5.90.0000, em que é Requerente a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO- ANAMATRA e é Requerido o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003752-47.2023.5.90.0000. Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO. Data de julgamento: 24/11/2023. Juntado aos autos em 30/11/2023.)
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