- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo 0010659-69.2014.5.15.0120, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. ÍNDICE FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal referente aos reajustes salariais anuais em valores fixos. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. ÍNDICE FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS. 1. Esta Corte Superior, amparada no princípio da isonomia, possuía farta jurisprudência no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 2. Contudo, referido entendimento foi alterado para adequar-se à jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, com fundamento na Súmula Vinculante 37 e na interpretação do mesmo dispositivo constitucional (art. 37, X), tem considerado não ser possível ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais nas hipóteses em que as leis de regência atribuem aumentos/abonos em valores fixos para diferentes carreiras/categorias de servidores. Eis o teor da Súmula Vinculante 37 que consolidou o entendimento segundo o qual: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 3. Na hipótese, a Corte Regional firmou convencimento no sentido de que a incorporação do abono (auxílio-alimentação) em quantia fixa provocou distorção nos reajustes, deferindo as diferenças salariais ao autor, proferindo decisão em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010659-69.2014.5.15.0120. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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