- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-18.2010.5.02.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO . PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO (SÚMULA 297 DO TST). A discussão acerca do aporte da reserva matemática e da fonte de custeio não foi prequestionada nos autos, esbarrando o apelo, nesse ponto, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que a PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecido sua condição de responsável solidária em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Agravo não provido. 2 - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2011. SÚMULA 288, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 288, III, do TST dispõe que "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício" . No caso dos autos, sendo incontroverso que o de cujus se aposentou antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação de pensão deve ser regida pelo Regulamento em vigor na data de sua admissão. Agravo não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. REPACTUAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO (SÚMULA 297 DO TST). A discussão em relação aos temas em epígrafe não foi prequestionada nos autos, esbarrando o apelo óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001396-18.2010.5.02.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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