JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-18.2010.5.04.0203

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-18.2010.5.04.0203, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS - RECURSO DESFUNDAMENTADO. Ao apresentar o seu agravo interno, a PETROS não impugnou precisamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade. Ressalte-se que a interposição de recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. Incide a Súmula nº 442 do TST. Agravo interno não conhecido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S.A. - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL. No caso, o reclamante aposentou-se antes da edição das LCs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a complementação de aposentadoria deverá ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, nos termos da Súmula nº 288, III, do TST. PARCELA VL-DL 1971 - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Quanto ao tema em epígrafe, constata-se que a insurgência recursal não foi apresentada nas razões de agravo de instrumento, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade para recorrer contra a integração da parcela VL-DL 1971 nesse momento processual. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001201-18.2010.5.04.0203. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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