- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000920-40.2012.5.05.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento pelos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Contudo, no presente agravo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . II - AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FONTE DE CUSTEIO. JUSTIÇA GRATUITA. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento com fundamento na preclusão (quanto aos temas "legitimidade passiva" e "justiça gratuita") e nos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT (quanto ao tema "fonte de custeio") . Contudo, no presente agravo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na sessão do dia 12/4/2016, no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288/TST. No caso, o reclamante aposentou-se antes da edição das LCs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a complementação de aposentadoria deverá ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, nos termos da Súmula 288, III, do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000920-40.2012.5.05.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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