JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001593-98.2015.5.07.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001593-98.2015.5.07.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA. ÔNUS DA PROVA. TESE INOVATÓRIA. Ao tratar da questão das horas extras, esta Turma centrou-se na análise da configuração da jornada externa e o correspondente enquadramento do reclamante nos termos do art. 62, I, da CLT, obedecendo aos limites dispostos no recurso de revista, em face da estreita devolutividade do apelo. Por sua vez, a questão atinente ao ônus da prova da jornada de trabalho, trazida no bojo do agravo do reclamado, compreende tese inovatória, impassível de impulsionar o conhecimento do recuso de revista. Portanto, a ausência de análise desse ponto específico não gera qualquer prejuízo processual à parte. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001593-98.2015.5.07.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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