JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024110-96.2021.5.24.0046

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024110-96.2021.5.24.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se verifica das transcrições do acórdão recorrido, não há de se falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se, expressamente, sobre os motivos pelos quais manteve a sentença em que se fixou que a base de cálculo do pensionamento mensal da indenização por danos materiais deve ser composta da remuneração atual do cargo exercido pelo autor, considerando-se o salário-base, acrescido do 13º salário e do terço de férias . Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. Diante da afirmação do Tribunal de origem de que restou "suficientemente comprovada a existência do nexo de concausalidade entre a doença diagnosticada no trabalhador e as atividades laborais desenvolvidas em proveito da ré", a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se deferiu o pleito do reclamante de indenização por danos morais/materiais, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024110-96.2021.5.24.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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