JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-14.2017.5.18.0054

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-14.2017.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 494, I, DO CPC). 1. O TRT, com base na manifestação da contadoria e na evolução da aposentadoria demonstrada na documentação colacionada nos autos, concluiu que a dedução de valores e a atualização da base de cálculo dos valores devidos conforme os índices aplicados pela Previdência Social encontram-se consentâneas ao título executivo. 2. Nos termos do art. 494, I, do CPC, as inexatidões materiais ou o erro de cálculo pode ser corrigido, até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não estando, sequer, sujeitas à preclusão. 3. Por sua vez, a insurgência da parte acerca da existência de erro material nos cálculos dos autos desafia o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além de implicar na necessária reinterpretação do sentido e alcance do título judicial, ao arrepio da Súmula 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, respectivamente . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010696-14.2017.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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