- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001061-36.2015.5.17.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA . CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamado contratou trabalhadores terceirizados durante o prazo de validade do concurso público, em que ainda havia candidatos aprovados no cadastro de reserva, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, a Turma concluiu que houve ato ilícito praticado pelo reclamado, configurando dano moral in re ipsa. 2. Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 (DEJT 13/11/2020), por maioria, fixou o entendimento de que " a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna ". 3. Quanto ao dano moral, esta Subseção firmou o entendimento no sentido de que configura dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público quando há contratação de terceirizados, no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação, o que prescinde, assim, de comprovação do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. 4. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001061-36.2015.5.17.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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