- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000067-76.2022.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2°, 59 E 61 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Como bem destacado no acórdão rescindendo, “a controvérsia travada nos autos orbita em torno da interpretação da Lei nº 9.452/2009, que regulamenta o horário de funcionamento do comércio local em Fortaleza”. 2. Verifica-se que, conquanto tenha sido abordada a questão atinente à limitação da jornada no processo matriz, não houve qualquer exame quanto ao enfoque específico da tese debatida na presente demanda concernente ao poder diretivo do empregador, seja com fundamento no conteúdo da norma inserta nos arts. 2.º, 59 e 61 da CLT, seja em razão da inobservância da convenção coletiva de trabalho que, de qualquer forma, não viabilizaria a pretensão rescisória. 3. Não houve, portanto, pronunciamento explícito, nem mesmo pelo enfoque da parte final do item II da Súmula n. 298, II, do TST. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. O art. 2º da IN nº 31 do TST estabelece, como base de cálculo do valor da causa da ação rescisória, nas situações em que a decisão rescindenda foi de procedência da pretensão que se pretende desconstituir, o valor da condenação, sem cogitar do efetivo proveito econômico. Precedentes da SBDI-2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL EM DECORRÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. Ainda que arbitrado dentro dos parâmetros legais, considerada a complexidade da causa e o trabalho adicional decorrente da atividade recursal (art. 85, § 11, do CPC), dou provimento ao recurso do réu para majorar os honorários sucumbenciais para 20%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000067-76.2022.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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