- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000039-72.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO NO PROCESSO MATRIZ. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA ATINENTE À PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CORRÉ. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O autor postulou, no processo matriz, o vínculo direito com o tomador dos serviços e, sucessivamente, a responsabilização subsidiária da CELPE. 2. Sucede, no entanto, que o acórdão rescindendo não enfrentou a matéria sucessiva, julgando a demanda apenas sob o enfoque da licitude da terceirização, indeferindo o pedido de reconhecimento do vínculo com o tomador dos serviços. 3. Não foi apreciado o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, o que inviabiliza a pretensão rescisória por violação do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, pois não houve pronunciamento explícito a respeito (Súmula 298 do TST). Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-72.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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