JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022571-26.2023.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022571-26.2023.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 4º, II, DA LEI N. 9.029/95. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CRISTALIZADA EM SÚMULA DESDE O ANO DE 2003. INTERPRETAÇÃO DIVERSA CONFERIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA DEZESSEIS ANOS DEPOIS. VIOLAÇÃO DIRETA DA NORMA MAL INTERPRETADA. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 83, II, DO TST. 1. O art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 garantiu ao trabalhador dispensado do emprego por motivo discriminatório indenização dobrada do período de afastamento e, ao interpretar essa norma jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que “ No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão ”. 2. Essa interpretação foi cristalizada na Súmula 28 do TST, publicada em 27 de novembro de 2003 e, considerando que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho a uniformização interpretativa da norma jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, qualquer interpretação em sentido diverso, após a providência uniformizadora, não poderá ser tida como “razoável” para impedir o corte rescisório. 3. No caso presente, o acórdão rescindendo foi prolatado em 08 de outubro de 2019 (dezesseis anos depois da uniformização interpretativa da norma) e deferiu “... a indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95, observado o período de afastamento compreendido entre a despedida (28/03/2016) e a data do trânsito em julgado da presente decisão, considerados os salários e demais vantagens remuneratórias percebidas pelo reclamante, integrando o cálculo da reparação todas as parcelas salariais e remuneratórias, reflexos e demais vantagens do cargo que ocupava, inclusive o bônus alimentação e o custeio parcial do plano de saúde”. 4. Não é possível deixar de reconhecer, portanto, que o Tribunal Regional ao deferir a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, o fez mediante interpretação não agasalhada pela ordem jurídica e, portanto, ocasionou sua violação direta. 5. A existência de controvérsia interpretativa no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho não é suficiente para atrair a incidência da Súmula 83 do TST, na medida em que o item II da referida Súmula esclarece que “ O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida ”. Recurso ordinário a que se dá provimento. II. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 faz presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2. O levantamento de valores, ainda que vultosos, oriundos da ação trabalhista originária não é, só por isso, fato suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022571-26.2023.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001493-80.2022.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/12/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A decisão rescindenda indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que a parte autora percebe remuneração suficiente para manutenção do sustento próprio e familiar, inexistindo nos autos comprovação de insuficiência financeira. 2. Na sessão do dia 22/10/2024, a SBDI-II, no julgamento do ROT -…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000638-32.2015.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 22/02/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A Autora argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, embora opostos embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu omissa quanto ao exame das alegações de que o caso não era de garantia provisória de emprego e de impossibilidade de aplicação da Súmula 83 do TST ao debate vinculado ao dano moral. 2. Ao …

Agravo 0021445-15.2017.5.04.0011

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que, havendo no acórdão a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência inserta nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015, ainda que o resultado do …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0014915-75.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/12/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 790, § 3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória, na qual se pretende desconstit…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012016-79.2020.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/09/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA PARTE, CONSISTENTE NA FALTA DE BOA-FÉ OU TENTATIVA DE LUDIBRIAR O JUÍZO, INDUZINDO-O A ERRO. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA OJ 157, DESTA SDI-2, DO TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA, NA DECISÃO RESCINDENDA, PROFER…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.