- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021609-68.2017.5.04.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BANRISUL. PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E PRÊMIO APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DA BASE DE CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Regulamento de Pessoal do Banco prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não havendo menção às horas extras. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração da referida parcela, conferiu interpretação extensiva à referida norma e aplicou mal o disposto na Súmula nº 115 desta Corte, a qual não reflete a particularidade registrada pelo Tribunal Regional, relativa à existência de regulamento interno que expressamente determina a base de cálculo da verba. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021609-68.2017.5.04.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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