- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102004-94.2017.5.01.0284, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Pela leitura do acórdão regional é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada com base na análise de todo o contexto fático-probatório dos autos. A Corte de origem consignou que “ o reclamante sempre recebeu gratificação de função em valor que oscilava entre 80% e 90% do seu salário-base. Portanto, satisfeito o requisito do parágrafo único do art. 62 da CLT ”. No que se refere à função em si, o acórdão transcreveu os depoimentos da autora e das testemunhas das partes, concluindo que “ a prova oral indica de modo contundente que, como gerente-geral, o autor era a autoridade máxima da agência, achando-se subordinado apenas ao gerente regional; possuía a maior alçada da agência; tinha procuração para representar o banco perante órgãos públicos; indicava admissões, promoções e dispensas, bem como advertia empregados e tinha as chaves da agência. Além disso, realço que a testemunha Ewerton relatou que o autor não possuía seu horário de trabalho controlado ”. Nesse compasso, o Tribunal a quo consignou que “ restando incontroverso que o reclamante ocupou a posição hierárquica mais elevada no âmbito da agência bancária, incide o entendimento consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, devendo o obreiro ser enquadrado na hipótese exceptiva do inc. II do art. 62 da CLT. Mostra-se incompatível, assim, a sujeição do laborista a controle de horários, motivo pelo qual resulta indevido o pagamento de horas extras ”. 2. Em relação à gratificação semestral, mais uma vez observa-se que a Corte de origem fez uma análise minuciosa das provas dos autos. Quanto à alegação baseada nas convenções coletivas, o TRT registrou que “ o que impõe a citada cláusula coletiva é a extensão do pagamento da gratificação semestral a todos os trabalhadores do banco caso algum de seus funcionários, lotado em base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, receba a parcela. Desse modo, para que o reclamante fizesse jus à referida gratificação, seria necessário que comprovasse o seu pagamento a empregados contratados no Município do Rio de Janeiro e que não tenham prestado serviços em outras localidades – o que não logrou alcançar ”. No tocante ao “paradigma” indicado, o Tribunal Regional foi enfático ao afirmar que “ o referido empregado percebe ‘verba judicial’, isto é, conforme indicado na própria parcela, trata-se de vantagem paga em virtude de comando judicial, não podendo ser estendida à parte autora por ter caráter de verba personalíssima (...) ”. 3. Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, reputando-se incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compactua-se com o entendimento consagrado no Tribunal de origem no sentido de que restou comprovado que “ a prova oral indica de modo contundente que, como gerente-geral, o autor era a autoridade máxima da agência, achando-se subordinado apenas ao gerente regional; possuía a maior alçada da agência; tinha procuração para representar o banco perante órgãos públicos; indicava admissões, promoções e dispensas, bem como advertia empregados e tinha as chaves da agência. Além disso, realço que a testemunha Ewerton relatou que o autor não possuía seu horário de trabalho controlado ”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção de poderes de mando, gestão e representação do empregado que exerce a função de gerente-geral de agência bancária, incidindo no caso a regra prevista no art. 62, II, da CLT no tocante à ausência de controle de jornada, não sendo devido, por consequência lógica, o pagamento de horas extras. Inteligência da Súmula 287 do c. TST. Tendo o Regional julgado em estrita conformidade com o referido verbete sumular, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o autor não comprovou o preenchimento da cláusula normativa para o recebimento da gratificação semestral. Ressaltou que a parcela recebida por “Joaquim Gomes Sanguedo” tem origem em decisão judicial, de caráter personalíssimo, não podendo ser confundida com a gratificação prevista na norma coletiva. A partir dos fatos narrados pela Corte Regional, não se constata a violação dos dispositivos invocados pela autora, mormente pela ausência de prova de pagamento da gratificação semestral aos demais empregados do Banco. Diante de tal contexto fático, correta a decisão da Corte Regional e intactos os dispositivos invocados no recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a improcedência da demanda, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102004-94.2017.5.01.0284. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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