JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012098-02.2016.5.15.0135

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012098-02.2016.5.15.0135, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL . MULTA NORMATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior , como é o presente caso, em que se vislumbra possível afronta ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso de natureza ordinária, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST, estabelece: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado" . Neste contexto, a reiteração dos argumentos da inicial nas razões do recurso ordinário, no intuito de descaracterizar as conclusões da decisão recorrida, não impedem o Tribunal Regional do Trabalho de enfrentar os temas suscitados, não havendo que se falar em preclusão pela não oposição de embargos declaratórios . Assim, estando presentes no apelo os fundamentos de fato e de direito, deve o julgador proceder a sua análise em atenção à ampla devolutividade e, ainda, ao Princípio da Razoabilidade, com o fim de dar efetividade aos princípios que consagram a ampla defesa e o contraditório, bem como o acesso à jurisdição. Pelo exposto , a decisão do Tribunal Regional, ao reputar preclusa a discussão sobre a inaplicabilidade da norma coletiva, não obstante a decisão expressa da sentença aplicando-a quanto à multa normativa, incorreu em afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que garante aos litigantes em juízo a ampla defesa . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012098-02.2016.5.15.0135. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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