- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 1000384-60.2021.5.02.0314, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DAS MATÉRIAS TRAZIDAS EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DAS MATÉRIAS TRAZIDAS EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DAS MATÉRIAS TRAZIDAS EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT deixou de analisar as matérias referentes à prescrição do FGTS, à adesão do autor ao PDV e à competência material, trazidas em contrarrazões pela parte reclamada, por entender que o meio utilizado era inadequado. Registrou, nesse sentido, que "Contrarrazões servem para contrapor a razões do recurso interposto pela parte contrária, não para abordar questões nas quais a parte que contra-arrazoa foi sucumbente, como ocorreu, no presente feito, relativamente à prescrição do FGTS, à adesão do autor ao PDV e à competência material, matérias que deveriam ter sido tratadas pelo réu em recurso próprio, até para que se garantisse à parte contrária a manifestação sobre os temas.". Acrescentou, ainda, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração que "Não tendo se valido do recurso adequado (no caso, o adesivo), o réu tenta alegar cerceamento de defesa, olvidando-se que às partes foram asseguradas todas as oportunidades para que apresentassem suas teses da forma que entendessem cabíveis", bem como que "Se o demandado optou por fazê-lo de maneira equivocada, não pode agora pretender sanar esse equívoco invocando uma nulidade inexistente." . Como a procedência dos pedidos aviados na exordial foram deferidos apenas no acórdão referente ao recurso ordinário da parte reclamante, que reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de "FGTS do período de 26/06/2012 a 03/06/2019 e honorários sucumbenciais" , deveria a Corte regional ter procedido ao exame das questões suscitadas nas contrarrazões articuladas pela parte reclamada . Isso porque a reclamada, até a interposição do recurso ordinário da reclamante, não possuía interesse em recorrer da sentença que lhe era favorável. Nesse contexto, é certo que o interesse recursal da reclamada nasceu, justamente, com a interposição do recurso ordinário da parte reclamante, no qual havia pleito de reforma da sentença e imposição de condenação, como de fato ocorreu. Portanto, devido ao efeito devolutivo do recurso ordinário, caberia à Corte Regional analisar a questão suscitada em contrarrazões pela parte reclamada, a teor do preconizado pelo do art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (art. 515, §§2º e 3º, do CPC/73) e pela Súmula nº 393 doTST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000384-60.2021.5.02.0314. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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