- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020508-23.2018.5.04.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu ser devida a equiparação salarial, registrando que o reclamante exerceu “a mesma função que os paradigmas indicados, na função de encarregado de produção” e que restou demonstrado que “o tempo de função entre o reclamante e os paradigmas não era superior a dois anos”, enquanto a reclamada “não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, nos termos da Súmula nº 6 do TST, como quadro organizado de carreira e ausência de mesma perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas”. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020508-23.2018.5.04.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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