JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011255-48.2016.5.03.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo Interno 0011255-48.2016.5.03.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a deserção do recurso de embargos, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011255-48.2016.5.03.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0010687-32.2016.5.03.0013

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 16/11/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a deserção do recurso de embargos, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010687-32.2016.5.03.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. J…

Agravo 0010849-61.2016.5.03.0131

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 07/11/2024

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a deserção do recurso de embargos, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010849-61.2016.5.03.0131. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/…

Agravo em Recurso de Embargos 0010033-96.2017.5.03.0114

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 05/10/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010033-96.2017.5.03.0114. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em …

Agravo 0000327-63.2015.5.03.0113

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 21/11/2024

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não ataca o fundamento da decisão agravada, qual seja, a deserção do recurso de embargos, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000327-63.2015.5.03.0113. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/11…

Agravo em Recurso de Embargos 0010049-84.2021.5.03.0025

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 20/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010049-84.2021.5.03.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.