JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001398-44.2023.5.17.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001398-44.2023.5.17.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II É pacífico que cartões-ponto com horários de entrada e saída uniformes não têm validade como prova. Nesse cenário, a responsabilidade de provar as horas extraordinárias recai sobre o empregador, sendo mantida a jornada descrita na petição inicial caso o empregador não consiga refutá-la, conforme os itens I e III da Súmula nº 338 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001398-44.2023.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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