- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100134-44.2022.5.01.0282, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 111 da Tabela de IRR: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. Conforme se extrai dos trechos dos acórdãos recorridos transcritos pela parte, o TRT aplicou a confissão ficta à reclamada, tendo em vista o não comparecimento à audiência de instrução, e concluiu que não implica cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de depoimento pessoal do reclamante formulado pela reclamada posteriormente ao reconhecimento da confissão ficta. Para tanto, consignou a Corte Regional que “muito embora seja um direito da parte o depoimento pessoal da parte contrária, com intuito de extrair a confissão acerca dos fatos discutidos em Juízo, fato é que a parte ré não estava presente à audiência de instrução, não cabendo ao patrono invocar tal direito”. E concluiu que “acertado o Juízo a quo que indeferiu o depoimento pessoal do autor, em vista da confissão ficta da ré”. Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 74, II, do TST, a qual dispõe: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores” ). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100134-44.2022.5.01.0282. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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