- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0001534-36.2013.5.20.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que o acórdão regional foi proferido em desacordo com o entendimento contido na Súmula 338, III, do TST, segundo o qual “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001534-36.2013.5.20.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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