- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001817-78.2010.5.15.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS DE 1996/1997 PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA/TST N° 294, IN FINE - INAPLICABILIDADE. A jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste salarial previsto em norma coletiva é a parcial, por não se tratar da alteração do pactuado, mas, sim, do descumprimento do disposto em instrumento coletivo, evidenciando lesão que se renova mês a mês. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para análise do tema relativo aos reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho de 1996/1997, ficam sobrestadas as análises dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante, bem como, o recurso de revista do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001817-78.2010.5.15.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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