- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0000330-02.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a discutir a determinação de citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios disponíveis para efetiva comunicação, bem como a liberação dos valores bloqueados, sob o argumento de que não poderia haver a liberação sem que antes fosse garantido o juízo da execução. 2. Ocorre que, como salientado na decisão agravada, a decisão que determinou a citação por edital e liberação dos valores depositados no feito matriz desafia impugnação por meio de recursos específicos, quais sejam: os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, que franqueiam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma autorizada pelo art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Nesse diapasão, citou-se na decisão agravada remansosa jurisprudência desta Corte, a qual orienta, tanto nos casos em que discutida a determinação de citação por edital quanto nos casos em que questionada a liberação de valores em execução, que a ação mandamental seria incabível em face da existência de meios próprios de impugnação, dotados inclusive de possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, de modo a atrair a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão Recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4.º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor atualizado da causa. 4. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000330-02.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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