- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020461-29.2016.5.04.0702, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - COISA JULGADA - EFEITOS SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Em se tratando de demanda coletiva, que visa à defesa de direitos difusos, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, e que titularizam direitos transindividuais indivisíveis (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), os efeitos da coisa julgada serão erga omnes (art. 103, I, do mencionado diploma legal), sob pena de não se conferir a tutela adequada à situação trazida a exame do Poder Judiciário, em patente afronta à finalidade do sistema legal instituído pelas Leis nºs 7.347/1985 e 8.078/1990, qual seja a defesa molecular de interesses que suplantem a esfera juridicamente protegida de determinado indivíduo, por importarem, também, ao corpo social. Nessa senda, o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.494/1997), ao limitar os efeitos da decisão proferida em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator da sentença, confunde o mencionado instituto com os efeitos subjetivos da coisa julgada, por condicioná-los a contornos que não lhes dizem respeito. Assim, consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da coisa julgada não se limitam à competência territorial do órgão prolator da decisão, sendo possível a atribuição de extensão nacional ao comando judicial que visa à reparação ou inibição da lesão a direito difuso ou coletivo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA EXTENUANTE - DANOS MORAIS COLETIVOS - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. A configuração de danos morais coletivos e a necessidade de sua reparação se perfazem diante das lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, em seus princípios axiológicos constitucionalmente assentados, como nos casos que envolvem exploração inadequada do trabalho em condições agressivas à saúde dos trabalhadores, como na situação dos autos. Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos, que consiste em medida punitiva e pedagógica, funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se aqui de reprimir o empregador que enriquece ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento jurídico. A Corte regional consignou ser manifesto o dano moral coletivo em virtude da prática de jornada extenuante, superior a 12 (doze) horas diárias, pelos trabalhadores da reclamada. Por outro lado, a reclamada consiste em empresa de grande porte, cujo capital social é da ordem de R$ 600 (seiscentos) milhões. Nesse contexto, afigura-se desproporcional a redução do montante indenizatório, sendo imperioso o restabelecimento da sentença que fixara a indenização em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO PESSOAL, FAMILIAR OU SOCIAL. 1. Ressalvado o entendimento desta Desembargadora relatora, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. 2. Segundo o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que o seu projeto de vida foi suprimido. Apenas diante da demonstração concreta do prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 3. Na hipótese dos autos, o acordão regional contraria o entendimento consolidado desta Corte, porquanto conclui que "demonstrado o trabalho habitual em sobrejornada, inclusive acima de 12 horas, trata-se de situação de limitação da vida ao âmbito do contrato", sendo imperiosa a sua reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020461-29.2016.5.04.0702. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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