- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001200-37.2012.5.01.0206, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS A SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em hipóteses como a delineada nos autos (em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados), por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RE 1.101.937/SP, em 8/4/2021, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral acerca do Tema 1.075, no sentido de que " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que o comando do referido preceito legal restringe " o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional ". Por outro lado, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se aplica o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, cujo texto estabelece que a sentença proferida em sede de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tem eficácia erga omnes . Por conseguinte, a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública deve observar os limites territoriais de atuação do autor da ação, bem como da coletividade atingida pela decisão. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que a sentença abrange o território nacional, porque a reclamada atua em todo o país, e não apenas na cidade em que funciona a sede da empresa. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Detectada possível ofensa ao art. 944 do Código Civil, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerando o valor da indenização fixada pelo Tribunal Regional em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), reconhece-se a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. O caput do art. 944 do Código Civil determina que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Já o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza que o juiz reduza, equitativamente, a indenização nas hipóteses em que " houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano ". Assim, para não haver excessiva desproporção entre a culpa e o dano, a fixação da indenização por danos morais deve observar os seguintes critérios: (a) a gravidade do dano, (b) a intensidade de sofrimento da vítima, (c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e (d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que a conduta da reclamada, consistente em exigir dos empregados a prestação de jornadas extenuantes sem observância do repouso semanal, demonstrou a atitude dolosa da empregadora, além de representar dano à coletividade dos empregados e à sociedade, que estava em risco ao interagir de alguma forma com os motoristas nas estradas. Contudo, não há no acórdão regional nenhum elemento que demonstre ação ou omissão da empresa capaz de justificar o arbitramento da indenização em montante tão elevado. Em exame de situações análogas às do presente processo, esta Corte Superior já decidiu que é razoável e proporcional fixar valores mais módicos . Assim, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional e as decisões proferidas por esta Corte Superior em casos análogos, conclui-se que o valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano moral coletivo é desproporcional à extensão das lesões causadas à coletividade, razão pela qual se constata violação do caput do art. 944 do Código Civil . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001200-37.2012.5.01.0206. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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