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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020461-29.2016.5.04.0702

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020461-29.2016.5.04.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. JORNADA EXCESSIVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ESCLARECIMENTOS. 1 Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para restabelecer a sentença quanto à abrangência nacional das obrigações de fazer e não fazer imputadas à reclamada e quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, decorrentes da imposição pela reclamada de sobrejornada habitual acima de 12 horas diárias. 2. A empresa-ré opõe novos embargos de declaração. 3. Contudo, inexistentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, já que a alegação de falta de prequestionamento foi afastada, ainda que o acórdão regional não tenha citado o artigo 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a matéria objeto do recurso de revsita foi expressamente debatida na decisão recorrida 4. Quanto à alegação de ausência de identidade entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, repisa-se o aresto é válido, originário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte e tem perfeita similitude com o caso em apreço, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula 296, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a questão dos limites subjetivos da coisa julgada foi enfrentada sob todas as perspectivas suscitadas pelas partes, uma vez que restou consignado que não existem limites territoriais para a coisa julgada, e que a nova redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 não possui o condão de modificar a extensão da eficácia das decisões proferidas em sede de ação civil pública . Por fim, a alegação de omissão quanto à localização da Vara de Santa Maria (interior ou capital) também não prospera, uma vez que o acórdão já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da restrição territorial da eficácia da sentença em ação civil pública, com fundamento no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020461-29.2016.5.04.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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