- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000357-57.2017.5.23.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - ÔNUS DA PROVA. 1. Constou expressamente do acórdão regional que a reclamada não efetuava o controle formal da frequência do reclamante; que o reclamante foi contratado para exercer a função de vendedor externo, a princípio incompatível com o controle de jornada, e que cabia a ele fazer prova da fiscalização da jornada, o que não teria ocorrido, já que a prova produzida por ambas as partes mostrou-se dividida. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impossibilidade de controle de horário do trabalhador externo é circunstância que afasta a obrigação legal de manutenção dos registros de jornada e do pagamento de horas extraordinárias, tratando-se, portanto, de fato impeditivo do direito do reclamante, cujo ônus da prova cabe ao reclamado. 3. Demonstrada violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, II, do CPC e tendo em vista que a reclamada não apresentou controles formais de jornada, o que gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, impõe-se dar provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, condená-la ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme alegado na inicial, com os adicionais legais e convencionais, bem como reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000357-57.2017.5.23.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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