JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010509-29.2015.5.15.0096

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010509-29.2015.5.15.0096, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Tribunal Regional não se manifestou sobre os índices de atualização dos créditos trabalhistas, carecendo a controvérsia do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno desprovido. REFLEXOS SALARIAIS. A decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Assim, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, o recurso de revista não se mostra viável, conforme previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo interno desprovido. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que não foi feito o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo interno desprovido. REFLEXOS EM AVISO - PRÉVIO. As razões apresentadas no recurso de revista não combatem os fundamentos expostos no acórdão regional, razão pela qual o apelo de revista não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010509-29.2015.5.15.0096. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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