JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011037-41.2016.5.03.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0011037-41.2016.5.03.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS MUDANÇAS PROVISÓRIAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIAS POR PERÍODOS INFERIORES A TRÊS ANOS. CARÁTER PROVISÓRIO DEMONSTRADO. No caso, extrai-se dos autos que o reclamante foi transferido diversas vezes, bem como que ficou nas últimas localidades por período inferior a três anos. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a transferência é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos. Resultando evidente a ocorrência sucessiva de transferências, não há como afastar o caráter transitório apto a ensejar o pagamento do adicional de transferência. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em dissonância com o disposto na OJ 113 da SDI-1 do TST. Precedentes específicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011037-41.2016.5.03.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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