JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002308-60.2010.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno 0002308-60.2010.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LOCAL ANTERIOR A MUDANÇA. LAPSO TEMPORAL (CINCO MESES). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DO TST. I. Diante da possível ofensa ao art. 463, § 3º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROVISORIEDADE. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LOCAL ANTERIOR A MUDANÇA. LAPSO TEMPORAL (CINCO MESES). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DO TST. I . A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I do TST encerra como requisito para o direito ao adicional de transferência a provisoriedade. O entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, tais como o motivo que a ensejou, a duração do contrato, o cunho sucessivo das mudanças, o ânimo de permanência e a época da rescisão contratual. II. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou cerca de 22 anos (agosto de 1987 a março de 2009), onde a prestação de serviço se deu nos seguintes locais: da admissão até março de 2005 - Campo Grande/ MS (18 anos); de abril de 2005 até setembro de 2008 - Florianópolis/ SC ( 3 anos e cinco meses) e de outubro de 2008 até março de 2009 - Goiânia/GO (cinco meses) - rescisão do contrato de trabalho . Observada a pretensão recursal percebe-se clara provisoriedade da transferência para capital goiana, justamente pelo fato de o empregado ter retornado à Florianópolis/SC após o término do contrato de trabalho. Impõe-se concluir que o teor do acórdão regional encontra-se em desalinho com o art. art. 469, § 3º, da CLT, nos termos da mencionada OJ nº 113 da SBDI-I do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002308-60.2010.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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