- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100124-07.2020.5.01.0076, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação 114, I, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM , Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido para contratação temporária do art. 37, IX, da CF . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF, ocorrida no período de 12.2.2019 a 12.8.2019, em razão de a Lei Municipal nº 1.978/93 prever a aplicação da CLT. 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100124-07.2020.5.01.0076. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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