JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010642-52.2019.5.15.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0010642-52.2019.5.15.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CARRETA. DIREÇÃO EM VELOCIDADE EXCESSIVA. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA COMPROVADO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que "a carreta dirigida pelo ‘de cujus’, no momento do acidente fatal, trafegava a 132,6 km/h, sendo que a velocidade máxima naquele trecho em curva é de apenas 60 km/h; manifesta a imprudência do condutor da carreta, que era nova e não apresentava problemas mecânicos”. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. 3. Aqui não se está falando de falha humana (elemento que pode ser inserido no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais basilares regras de condução do caminhão, não havendo dúvida que o acidente aconteceu não em razão do risco de se dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que foi conduzido. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010642-52.2019.5.15.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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