- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010477-77.2020.5.18.0221, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Decerto que a responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro). Com efeito, a existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, pois não se pode imputar ao empregador, porquanto não decorrente do exercício das funções desempenhadas pelo empregado, acidente resultante da imprudência deste. Na mesma linha, rompem o nexo causal o caso fortuito e a força maior. Em tais circunstâncias, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos, como os danos nucleares (artigo 21, XXIII, "d" e 225, § 3º, da Constituição Federal). Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional entendeu que, como a vítima desempenhava a atividade de motorista em transporte rodoviário, incidiria a responsabilidade objetiva da reclamada, contudo, a aplicação desta teoria não impediria o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Ato contínuo, o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente os laudos periciais e os depoimentos das testemunhas, manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, porquanto o laudo de pericia criminal constatou que o empregado dirigia o caminhão, no momento do acidente, sob a influência de álcool, o que, na tabela de referência que instruiu o mencionado laudo, indicou "prejuízo definitivo do equilíbrio e do movimento". Apontou, ainda, que o laudo de exame da perícia criminal, realizado no local do acidente, concluiu pelo estado de conservação do veículo. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula n° 126. A partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, infere-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, porquanto este, deliberadamente, desobedeceu às normas de trânsito ao dirigir o caminhão sob o efeito de álcool. Nesse contexto, houve o rompimento do nexo de causalidade, o que afasta a culpa da reclamada. Incólumes os artigos 5°, V e X, 7°, XXII, XXVIII, da Constituição Federal, e 927, parágrafo único do Código Civil. Por fim, tem-se que os arestos transcritos são proveniente de Turmas desta Corte Superior, em desatenção ao disposto no artigo 896, "a", da CLT. Frise-se que, na hipótese dos autos, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 131 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010477-77.2020.5.18.0221. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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