JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001593-06.2017.5.02.0702

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001593-06.2017.5.02.0702, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA COM O RECLAMANTE NÃO DEMONSTRADA. Aparente violação do art. 370 do CPC, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA COM O RECLAMANTE NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional desconsiderou o depoimento prestado pela terceira testemunha do reclamante, por considera-la suspeita em razão de amizade íntima com o mesmo. 2. Verifica-se, contudo, que os fatos declarados pela terceira testemunha do reclamante - " joga tênis com o reclamante, que o tem como um amigo de trabalho com quem conviveu por trinta anos, que já encontrou o reclamante em festas de amigos em comum; que se considera um amigo do reclamante com quem não tem contato cotidianamente" - não se revelam, por si só, suficientes para a configuração da amizade íntima a que aludem os dispositivos mencionados. 3 . A desconsideração do depoimento da terceira testemunha do reclamante, no caso em apreço, em que houve o juízo de improcedência do pedido de indenização por dano material por insuficiência de prova, revela o efetivo prejuízo à parte e, portanto, autoriza o reconhecimento do cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001593-06.2017.5.02.0702. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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