JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1010653-28.2024.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso Ordinário 1010653-28.2024.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 – LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO COLETIVO A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido da legitimidade excepcional de sindicato não subscritor para postular a nulidade de instrumento coletivo, quando demonstre a configuração de prejuízos à sua esfera jurídica. CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA – NULIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA POR SINDICATO SEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA ABRANGIDA 1. O Eg. TRT declarou a nulidade da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional e o Sindicato dos Estabelecimentos Mantenedores de Escolas de Educação Infantil, sob o argumento de que o sindicato profissional subscritor não tem legitimidade para representar professores que trabalham em entidades de educação infantil. 2. Em análise incidental do tema (Orientação Jurisprudencial nº 9 da C. SDC), deve ser mantida a nulidade declarada pela Corte de origem. 3. Como a convenção coletiva foi celebrada para abranger “ todos aqueles que exercem a atividade profissional nos estabelecimentos mantenedores de escolas de educação infantil, creches, pré-escolas, centros de recreação infantil e núcleos de educação infantil, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida ”, resta evidente a ilegitimidade do sindicato profissional celebrante, que representa “ empregados de entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional ”, e não professores, que são representados pelo sindicato Recorrido (sindicato dos professores). Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1010653-28.2024.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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