- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010373-64.2021.5.15.0082, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Terceirização de Serviços. Serviço de Movimentação de Aves ("apanha"). Coleta e Manejo para carregamento de caminhões. Responsabilidade Subsidiária. Súmula 331, IV, do TST. Aplicabilidade. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a prestação de serviço de movimentação de aves contratada pela Seara Alimentos se trata de típica terceirização de serviços ou de relação comercial para transporte de cargas. 2. Consoante se observa do acórdão recorrido, o objeto do contrato consistia na coleta de aves vivas e no seu manejo para carregamento nos caminhões ("' apanha' de frangos/carregamento de aves dos aviários"), o que requer habilidade específica, por se tratar da primeira etapa do manejo pré-abate, influenciando diretamente na produtividade e qualidade do produto final . Trata-se, pois, de atividade inserida na cadeia produtiva da reclamada, não se resumindo a mero transporte de mercadorias e/ou insumos de produção, de maneira que a transferência dessa atividade a terceiros caracteriza efetivamente típica terceirização de serviços, a atrair a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010373-64.2021.5.15.0082. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.