- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0003040-04.2011.5.02.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA NA VARA DO TRABALHO DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Agravante sustenta que opôs tempestivamente embargos de declaração, mas o serviço forense da Vara não juntou oportunamente o apelo e, por conseguinte, não foi julgado, o que cerceou o seu direito de defesa. O Tribunal Regional aplicou o art. 795 da CLT e consignou que " a consulta ao sistema informatizado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revela que a Fazenda Pública protocolizou petição de embargos de declaração em 24.05.2012. Entretanto, a oportunidade para arguir a nulidade in tela encontra-se preclusa, uma vez que a ré foi intimada para ofertar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor, em 22.06.2012 (fl. 121), fez carga dos autos nesta mesma data (fl. 122) e ofertou suas contrarrazões (fls. 123/131) sem nada mencionar acerca da referida nulidade. Ademais, conforme certificado pela Secretaria da E. 3ª Turma deste Tribunal, à fl. 134v., em 01.10.2012 a Fazenda Pública foi intimada acerca da inclusão do processo na pauta de julgamento de 09.10.2012 - ocasião em que já não havia qualquer dúvida acerca da falta de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a r. sentença de primeiro grau - e, ainda assim, manteve-se inerte ". Assim, a agravante teve inúmeros momentos processuais para suscitar a nulidade (art. 795 da CLT), o que afasta a indicada violação do art. 5º, LV, da CF. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003040-04.2011.5.02.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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