JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001064-55.2017.5.05.0464

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001064-55.2017.5.05.0464, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que a "prova oral produzida pela própria autora e confirmada pelo preposto" permitem concluir que as tarefas desempenhadas pela reclamante, na função de "subgerente", exigiam a fidúcia especial prevista no artigo 224, §2º, da CLT e, portanto, autorizam o seu enquadramento na jornada de oito horas. Também houve pronunciamento expresso quanto aos reflexos da gratificação semestral no PLR e no 13º salário. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. FÍDÚCIA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Nãoobstanteincomuma incidência do óbice da Súmula126 do TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova oral dos autos. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova oral -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria autora, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que, de fato, "da análise de todo o conjunto probatório, notadamente do depoimento da Reclamante, entendo que o Banco Reclamado se desincumbiu de seu encargo probatório quanto às tarefas desempenhadas pela Demandante, Subgerente, função pela qual lhe era exigida a fidúcia especial." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM PLR E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Em relação ao 13º salário, extrai-se do acórdão regional que, pela análise dos contracheques, comprovou-se que o réu já adimplia o reflexo da gratificação semestral no cálculo do 13º salário e que "a reclamante não demonstrou a inobservância pelo reclamado". Incide, pois, o óbice da Súmula 126 do TST, no particular. No que se refere à repercussão da gratificação semestral no PLR, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001064-55.2017.5.05.0464. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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