- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010221-04.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. 1. Do exame do acórdão rescindendo, verifica-se que a única testemunha ouvida no feito, a rogo, inclusive, da autora, asseverou que a recorrente estava diretamente subordinada à supervisora da 1ª ré, qual seja sua efetiva empregadora. 2. Nesse cenário, tem-se que o exame da questão atinente à alegada ilicitude da terceirização perpetrada demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, sobretudo quanto efetiva subordinação direta da autora à 3ª ré, instituição bancária, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula n. 410 deste TST. 3. Observa-se que, em verdade, pretende-se a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. 4. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010221-04.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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