- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000481-09.2019.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 pretendendo desconstituir acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da autarquia autora pelo débito trabalhista do instituto que lhe prestou serviço. Indicação de violação à norma jurídica contida nos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição da República, 8º e 927, III, do CPC de 2015, 2º da Lei nº 9.784/1999 e 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/1967. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao julgar a ação rescisória improcedente, fundamentou que, diversamente da alegação da autora, a decisão rescindenda, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, não estava amparada na responsabilidade objetiva, mas sim na teoria da culpa decorrente da ausência de fiscalização pelo ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo instituto prestador do serviço, constatação que decorreu do exame do conjunto probatório constante da reclamação trabalhista subjacente, de modo que a pretensão da autora de revolver fatos e provas do processo matriz obsta o corte rescisório, a teor da Súmula nº 410 do TST. Em relação ao ônus da prova da fiscalização, consignou a ausência de indicação na petição inicial desta ação rescisória de norma jurídica reputada violada para fins de impulsionar o corte rescisório com suporte no art. 966, V, do CPC de 2015, tal qual em relação ao argumento da inicial de que houve quitação das verbas rescisórias. III. Não obstante, no recurso ordinário, a autora não impugnou os fundamentos eleitos pelo TRT quanto à incidência da Súmula nº 410 do TST quanto ao tema da responsabilidade subsidiária com amparo na culpa e tampouco teceu argumentos para rechaçar a ausência de indicação de norma jurídica reputada violada quanto à questão do ônus da prova da fiscalização e à alegação de quitação das verbas rescisórias, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula nº 422, I, do TST. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CRFB, 8º DO CPC DE 2015 E 2º DA LEI Nº 9.784/1999. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se alega que a decisão rescindenda imputou a responsabilidade subsidiária à autarquia autora com base na teoria do risco integral, em desalinho com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema nº 246 da repercussão geral e da ADC nº 16, em que rechaçada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços com base na responsabilidade objetiva, razão pela qual o acórdão rescindendo revela-se desproporcional e desarrazoado, vulnerando a norma jurídica insculpida nos artigos 8ª do CPC de 2015, 2º da Lei nº 9.784/1999 e 37, § 6º, da CRFB de 1988. II. Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a responsabilidade subsidiária imputada à autarquia não está amparada na teoria do risco, restando evidenciada a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, com apuração da culpa a partir do acervo probatório daquela reclamação trabalhista, de modo que não se cogita de afronta ao art. 37, § 6º, da CRFB. III. De igual sorte, não está caracterizada a invocada afronta aos artigos 2º da Lei nº 9.784/1999 e 8º do CPC de 2015. IV. A uma, porque ausente o pronunciamento explícito na decisão rescindenda, impondo-se o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. V. A duas, porque não se pode acolher a alegação de que a decisão rescindenda violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a própria autora da ação rescisória firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a quitar as verbas rescisórias dos empregados do instituto prestador de serviço, admitindo, portanto, como razoável e proporcional a assunção do débito trabalhista. VI. Por fim, porque, a imputação da responsabilidade subsidiária está amparada na culpa, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, restando incólumes os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. VII . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou a ação rescisória improcedente e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. II. No recurso ordinário, a autora postula a redução dos honorários de advogado para o importe de 5% sobre o valor da causa, a teor do art. 791-A da CLT. III. Conforme jurisprudência consolidada no item IV da Súmula nº 219 do TST, os honorários advocatícios em ação rescisória se sujeitam à disciplina do art. 85 do CPC, o qual, na hipótese de processo em que figura como parte a Fazenda Pública e o valor da causa atualizado revela-se inferior a 200 salários mínimos, fixa o patamar mínimo de 10% para fins de honorários advocatícios, como no caso destes autos, de modo que não é possível a redução pretendida no apelo ordinário. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO. I. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida liminar. II. No caso, em exame de cognição exauriente realizado no exame do recurso ordinário em ação rescisória, constatou-se que não se afigura a probalidade do direito invocado pela autora. III. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se seu indeferimento. IV. Tutela provisória de urgência que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000481-09.2019.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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