- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Ação Rescisória 0006179-73.2021.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA. 1. A parte autora fundamentou esta ação rescisória na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC, defendendo que a procedência total da ação rescisória anteriormente ajuizada implica o restabelecimento da sentença de primeiro grau no que diz respeito ao pagamento dos danos materiais em parcela única. 2. Como cediço, a teor do disposto na parte final da Súmula n. 408 do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit cúria .” 3. Nesse cenário, há instransponível óbice à rescisão do julgado com fundamento em violação de normas jurídicas não apontadas pelo autor na petição inicial. INDICAÇÃO, EM RECURSO ORDINÁRIO, DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS VI E VIII DO ART. 966 DO CPC . 1. Em recurso ordinário, o autor alega que a pretensão não se limitou à hipótese de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC, sendo possível inferir da inicial que a ação também se fundamentou no inciso IV do mesmo dispositivo legal, considerando que violou a coisa julgada formada na ação rescisória n° 0006373-83.2015.5.15.0000, e no inciso VIII. 2. O art. 141 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz, ao compor a lide, não poderá se afastar dos limites definidos, de um lado, pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo recorrente e, de outro, pelos argumentos deduzidos pela ré na contestação, por essa razão, não se pode admitir que o autor inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. 3. A alegação recursal de que o acórdão rescindendo deveria ser rescindido com base no art. 966, IV, do CPC, já que teria violado a coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada, e no art. 966, VIII, do CPC, constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial. 4. Ainda que assim não fosse, quanto ao inciso IV, percebe-se que o Julgador da ação rescisória n° 0006373-83.2015.5.15.0000 julgou procedente a pretensão, por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, para “desconstituir em parte o V. Acórdão proferido nos autos do Processo n° 0018300-50.2009.5.15.0002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, no tocante à dedução da quantia percebida sob o título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais de responsabilidade imputada à ora ré , na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo”. 5. No decisum rescindendo, o Tribunal Regional interpretou o sentido e o alcance do referido acórdão, afirmando que “a sentença da ação rescisória desconstituiu somente parte do acórdão e especificadamente em relação à dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário da parcela dos danos materiais“, mantendo-se incólume o acórdão quanto à determinação de que o valor da indenização por danos materiais seja pago por meio de pensão mensal, atualizada conforme reajustes salariais concedidos à categoria. 6. Se a própria decisão rescindenda resolveu a controvérsia sobre a interpretação do título judicial, conclui-se não configurada a violação da coisa julgada, ainda mais considerando o entendimento pacífico desta Subseção no sentido de que o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica no caso. Além disso, este Tribunal Superior tem repelido o exercício da interpretação do comando exequendo conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. 7. No que diz respeito ao inciso VIII do art. 966 do CPC, não logra o autor demonstrar na inicial ou no recurso ordinário no que consistiria o erro de fato que ora alega ter incorrido o acórdão rescindendo, de forma que não serve de fundamento para a desconstituição de decisão transitada em julgado, pois, por ser pedido desfundamentado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006179-73.2021.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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