- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000345-16.2020.5.08.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, em especial no que se refere à perda auditiva e às lesões nos joelhos, na coluna, e no ombro do autor, concluiu que “ as patologias reconhecidas pelo Juízo de piso, como de natureza ocupacional, na realidade, são degenerativas (...) Não resta caracterizada a culpa da reclamada pelo pelos infortúnios sofridos pelo recorrido ”. Para tanto, em relação a cada uma das patologias, considerou de forma mais ampla diversos aspectos do acervo fático-probatório e afastou de forma fundamentada as conclusões firmadas no laudo pericial. 2. Nesse contexto, assentada a premissa de que as patologias apresentadas pelo autor não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho executado na ré, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que deveriam ser prestigiadas as conclusões firmadas pela perícia, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, incidindo, no aspecto, da Súmula n.º 126 do TST. 3. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000345-16.2020.5.08.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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