JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000368-06.2021.5.08.0105

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000368-06.2021.5.08.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. DEPÓSITOS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO AUTOR. OPONIBILIDADE A TERCEIRO DO ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE A RÉ E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA APENAS AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Na hipótese, o exame das matérias alusivas ao pagamento das parcelas correspondentes ao FGTS diretamente ao autor e à oponibilidade do acordo de parcelamento de dívida firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal demandaria imprescindível exame da legislação infraconstitucional, em especial dos dispositivos da Lei nº 8.036/90. Desse modo, eventual violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal ocorreria, se muito, de forma reflexa, a partir da constatação de ofensa às normas específicas da legislação ordinária que tratam dos temas, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 4. A existência de obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000368-06.2021.5.08.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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